PCI (Projetos de Cooperação entre Instituições)
Projetos que contemplam turmas temporárias de mestrado e/ou de doutorado acadêmicos ou profissionais conduzidas por uma instituição promotora com programa de pós-graduação stricto sensu (PPG) obrigatoriamente nacional, reconhecido pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) e homologado pelo ministro de Estado da Educação nas dependências de uma instituição receptora, que pode ser uma instituição de educação superior ou instituições que atuam no setor produtivo ou econômico-social da área de atuação do PPG. Os PCI podem ser nacionais ou internacionais.
Instituição promotora de PCI: instituição que responde pela promoção, gestão, coordenação acadêmica, titulação dos discentes e garantia do padrão de qualidade dos projetos, por intermédio, exclusivamente, de um de seus programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos, identificado como Programa Promotor, que responderá pela oferta da nova turma de mestrado e/ou de doutorado.
Instituição receptora de turma no âmbito do PCI: instituição, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que atue no setor de ensino, pesquisa ou em atividades afetas à área de atuação do PPG promotor.
A submissão dos projetos de Minter e de Dinter será disciplinada por edital específico da Diretoria de Avaliação da CAPES (DAV), que conterá, necessariamente:
I - elegibilidade dos PPG para submissão de projetos de Minter e de Dinter;
II - requisitos mínimos do projeto;
III - detalhamento do processo de submissão;
IV - detalhamento das etapas de avaliação; e
V - informações sobre o resultado.
O programa promotor deverá ter passado por pelo menos uma Avaliação de Permanência e ter recebido, no mínimo, nota 4 (quatro), para oferta de Minter, ou nota 5 (cinco), para oferta de Dinter;
Trâmites para aprovação na UFPB:
1 – Elaboração do Projeto – Atender à PORTARIA CAPES Nº 120, DE 26 DE JUNHO DE 2023;
2 – Aprovação no Colegiado do PPG;
3 – Aprovação no Conselho de Centro;
4 – Encaminhar o projeto, juntamente com a proposta de resolução, para parecer da Pró-reitoria de Pós-graduação;
5 – O processo segue para parecer da Procuradoria Jurídica da UFPB;
6 – Segue para decisão do Consepe.
7 – O convênio é estabelecido a partir da criação da nova turma pelo Conselho Superior.
8 – A partir da criação da nova turma, deverá ser informada à coordenação de convênios(PROPLAN) os termos da Cooperação Técnico-científica para a execução financeira.
Orientação da CAPES/DPB/CGSI/CAD
Projetos de Cooperação entre Instituições para Qualificação de Profissionais de Nível Superior (PCI), financiados pela CAPES, devem seguir as orientações específicas do edital no qual foram aprovados. Essencialmente, poderão ser custeadas despesas correntes nos elementos abaixo elencados, desde que observadas as especificidades indicadas nos objetivos, nas metas e nas regras do Programa:
1 – material de consumo: material de conservação de laboratórios, material de desenho, lubrificante, embalagens, produtos químicos, biológicos, farmacêuticos e odontológicos em geral, material de impressão, vidrarias de laboratório;
2 – serviços de terceiros (pessoa jurídica): instalação, adaptação, reparos e conservação de máquinas e equipamentos vinculados ao projeto, reprografia, impressos e serviços gráficos;
3 - serviços de terceiros (pessoa física): recursos gastos com a prestação de serviços por pessoal técnico ligado diretamente aos resultados pretendidos no projeto e que, por sua natureza, só possam ser executados por pessoas físicas;
4 - diárias ou auxílio diário: para o pagamento de diárias deverão ser obedecidos os tetos praticados pela Administração Pública Federal, conforme Decreto nº. 5.992/2006 de 19 de dezembro de 2006 e Decreto n.º 71.733, de 18 de janeiro de 1973, alterados pelo Decreto n.º 6907 de 21 de julho de 2009, bem como norma da CAPES específica para este fim. Para o pagamento de auxílio diário deverão ser obedecidas as disposições contidas na Portaria CAPES n.º 132 de 18 de agosto de 2016;
5 – passagens e despesas com locomoção;
6 – participação em eventos, congressos e atividades científico-acadêmicos no país e no exterior.
O convênio deverá conter um anexo técnico, com relatório circunstanciado sobre a Instituição Receptora, e um plano acadêmico com informações que permitam verificar os requisitos exigidos pela CAPES.
O programa promotor deverá ter passado por pelo menos uma Avaliação de Permanência e recebido, no mínimo, nota 4 (quatro), para oferta de turma de mestrado, ou nota 5 (cinco), para oferta de turma de doutorado.
PROJETOS EM ANDAMENTO:
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UFPB |
CIÊNCIAS DA REABILITÇÃO |
USP |
30-jun-19 |
Edital DAV 23/2014 |
IFPB |
AGRONOMIA |
UFPB/AREIA |
31-dez-19 |
Edital DAV 23/2014 |
UERN |
ECONOMIA |
UFPB/J.P. |
30-dez-20 |
Edital DAV 11/2015 |
UFPI |
ADMINISTRAÇÃO |
UFPB/J.P. |
10-jul-21 |
Edital DAV 2/2016 |
UFPB |
CARDIOLOGIA |
USP |
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UFPB |
ARQUITETURA E URBANISMO |
UFPI |
dez-2022 |
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UFPB |
LINGUÍSTICA (PROLING) |
UVA/FAFIDAM(CE) |
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DINTER-CAPES nº 042/2015. |